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Seduc planeja retorno com base em decisão do MP e CNE

  • 09/10/2020

A Secretaria de Estado da Educação do Piauí (Seduc) participou de uma reunião interinstitucional com o Ministério Público do Piauí na última quinta-feira, 08, sobre a retomada das aulas presenciais, no Piauí, no dia 19 de outubro, para alunos do 3º ano e cursos de pré-vestibular. A equipe de ensino  já vem se reunindo desde o começo da semana para discutir o parecer 05/2020 do Conselho Nacional de Educação (CNE), que propôs reordenar a trajetória escolar reunindo em um ?continuum? o que deveria ter sido cumprido no ano letivo de 2020 com o ano subsequente, ou seja, a união dos anos letivos 2020 e 2021. 

O Secretário da Educação, Ellen Gera, garantiu ao MP que a Seduc irá seguir os protocolos e decretos e o retorno só irá acontecer aonde for possível.

"Vamos analisar o plano higienicossanitário de cada escola e só irão retornar aquelas que seguirem todas as recomendações previstas no decreto. As escolas foram orientadas a conversar com as famílias e os estudantes só retornarão com autorização dos pais", explicou. 

De acordo com o superintendente de ensino, Carlos Alberto Pereira, foi aberto um diálogo com as gerências de ensino para que sejam apresentados todos os trabalhos que vêm sendo realizados nas ações remotas de ensino da rede estadual.  

"Temos muito pontos positivos, pois não abandonamos os alunos da sala de aula e no pertencimento da escola, mas a gente sabe das muitas dificuldades do ponto de vista neurológico, psicológico que todos nós estamos submetidos devido a esse tempo de exposição às mídias. O certo é que essas decisões dos conselhos, tanto estadual e o nacional de educação, são importantes para podermos trabalhar o ano de 2020 com todas as ausências e habilidades para serem complementados em 2021", explicou 

Na prática, o que irá ocorrer é a reordenação da programação curricular, aumentando, por exemplo, os dias letivos e a carga horária do ano letivo de 2021, para cumprir, de modo continuo, os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento previstos no ano letivo anterior. Seria uma espécie de ciclo emergencial, ao abrigo do art. 23, ?caput?, da Lei n° 9.394, de 1996. 

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