A organização da EDUCAÇÃO nos MUNICÍPIOS PIAUIENSES deve atender ao disposto na legislação:
Constituição Federal:
Art. 211 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
Lei Federal nº 9394/1996:
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
- I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;
- II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
- III – os órgãos municipais de educação.
Lei Estadual nº 5.101/1999:
Art. 8º - § 1º - Os municípios que organizarem seu próprio sistema de ensino deverão constituir seus órgãos executivo e normativo responsáveis pelo sistema, comunicando, em processo próprio, ao Conselho Estadual de Educação - a data do início de sua vigência.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ, através do Parecer CEE/PI nº 054/2004 recomenda aos municípios. como providência inicial, a nomeação de comissão específica para desenvolver estudos e consultas, afim de definir a forma mais adequada de organização da educação no município, cuidando também da implantação do modelo escolhido. Os três modelos possíveis são:
- 1. sistema autônomo (criado por lei municipal).
- 2. sistema integrado (como funciona atualmente a maioria dos municípios do Piauí).
- 3. sistema único.
UMA VEZ ESCOLHIDO O SISTEMA AUTÔNOMO, O CONSELHO recomenda as seguintes providências:
- Edição de lei específica, aprovada pela Câmara Municipal, criando o sistema de ensino do município e seus órgãos constitutivos: órgão executivo (secretaria municipal de educação ou equivalente), órgão normativo e consultivo (conselho municipal de educação), e demais órgãos da área de educação do município - ATENÇÃO: O sistema municipal (autônomo) engloba todas as escolas da Educação Básica da rede municipal e a educação infantil da rede privada.
- Instalação de órgão encarregado do controle ou autenticação de documentos escolares expedidos pela rede de escolas do Sistema (transferências, históricos escolares, certificados e diplomas).
- Nomeação dos membros do Conselho Municipal de Educação, de acordo com o que determina a lei constitutiva do sistema, já aprovada.
- Instalação do Conselho Municipal de Educação e aprovação de seu regimento, por lei ou sancionado através de decreto do prefeito. O regimento do conselho deverá definir competências, estrutura e funcionamento do colegiado.
- Comunicar ao CEE/PI o início da vigência do sistema, através de processo, juntando cópias autenticadas da lei de criação do sistema/conselho, da ata de posse (ou ato de nomeação dos conselheiros) e do regimento do conselho.